GREGORIVS, EPISCOPVS,
SERVUS SERVORUM DEI
SENTENÇA
"Derrama sobre eles a tua indignação, e o ardor da tua ira os alcance! Seja devastada sua morada, e ninguém habite em suas tendas. Pois perseguiram aquele a quem feriste, e acrescentaram dor àqueles que atingiste." (Sl 69,25-27)
A todos que a este decreto lerem ou dele tiverem ciência, paz e bênção de Deus da parte de Nosso Senhor Jesus Cristo.
O tempo da infâmia chegou ao fim e o reinado de satanás já se apartou do sagrado império de Cristo, isto é, seu corpo místico: a Igreja. É chegada a hora que o Bom Pastor distinguirá as ovelhas de cabritos e lançará os “maus” à sorte de suas próprias obras e concupiscências (cf. Mt 25,32‑33), entregando-os à paga de sua própria iniquidade, segundo os desejos pecaminosos em seus corações (cf. Rm 1,24).
I - DOS FATOS
1.1. Dos fatos anteriores não punidos e sem prescrição
Ao morrer como Bonifácio II, o então Dom JOSEPH RAVASSI, retornando como cardeal em pontificado posterior, perpetrou ilícito que ele, por muitas vezes, imputou a outros clérigos e pontífices, fazendo não só hipocrisia moral de alta reprovação social, como também gravame em face da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis X, no que se lê:
"7. Se após o encerramento e consumação do pontificado, o que se declarou morto insistir em retornar como cardeal ou como Sumo Pontífice, seja excomungado."
Diante dos fatos aqui apresentados, se pode, com segurança, ter como verdadeira a afirmativa de que há concurso de todos os três acusados deste decreto, no crime que se versam as letras do Cân. 976, § 2, em virtude que, diante da transgressão do cardeal Ravassi ao dedicado no n. 7 da Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis, houve a displicência de todos os então cardeais em fazer observar a lei. Não prospera a eventual alegação de que qualquer um dos réus poder-se-ia eximir da obrigação de fazer vigorar a aludida Constituição, visto que em ocasiões anteriores, eles sempre se apresentaram publicamente como obsequiosos fiscais das normas eclesiásticas referentes ao retorno ilegítimo de pontífices.
1.2. Dos fatos recentes
Instaurado o processo canônico regular perante a Corte Apostólica, apuraram-se fatos de gravíssima relevância contra a disciplina eclesiástica e a ordem institucional da Igreja Católica do Habbo Hotel, envolvendo os já laicizados Senhor JOSEPH RAVASSI, Senhor JORGE SNAIF MÉDICI e Senhor VITO LAVEZZO. A atuação delituosa dos referidos implicados manifestou-se não apenas por violações materiais à norma canônica, mas também por sua intencionalidade lesiva à unidade, ao sagrado e à moral eclesial.
No que se refere a JOSEPH RAVASSI, restou cabalmente comprovado que este, ocupando posição de autoridade e tendo a guarda pastoral da Basílica Nossa Senhora de Fátima, foi autor material e intelectual de sua profanação. Dentre os atos levados a efeito, inclui-se a realização de abertura irregular do tabernáculo sem propósito litúrgico, bem como o uso daquele templo para atos alheios à santidade da Casa de Deus: a subtração de todos os pisos, paredes, imagens da referida igreja e a remoção de seu altar fixo, promovendo escândalo público e desordem. Tais condutas, reprovadas com severidade pelo Direito Canônico, ensejam, nos termos do Cân. 853, pena de excomunhão latae sententiae, in verbis:
"Comete sacrílega ofensa aquele que, deliberadamente, profana lugar sagrado por uso contrário ao seu destino ou por ato ali praticado que fira sua sacralidade; tal ato, se não remido por arrependimento público e reparador, torna o autor indigno da comunhão dos fiéis."
JORGE SNAIF MÉDICI, embora legitimamente destituído de seu ofício eclesiástico por decisão competente e confirmada, insiste em utilizar indevidamente o título de cardeal, apresentando-se publicamente em celebrações e reuniões com insígnias e insíduas prerrogativas de autoridade. Desde o dia da remoção do uso de suas ordens sagradas, persiste o supra réu na utilização de vestes e missão cardinalícias. Tal insistência se configura como pertinaz violação ao Cân. 968, o qual assevera. Crime permanente:
"Aquele que, tendo sido suspenso ou privado de ofício eclesiástico, ousar exercê-lo ou se apresentar como seu titular, incorre em censura pública e, se há escândalo ou usurpação de título, em pena maior, conforme a gravidade."
A gravidade se delineia, ademais, pelo conluio entre Ravassi, Médici e Lavezzo na tentativa de ocultar e impedir o acesso institucional ao site da Santa Sé, privando a administração apostólica do conhecimento de documentos pastorais, doutrinários e referentes à emissão de bulas episcopais. Em despeito de sua promessa expressada na sua carta de despedida e, contudo, em observância ao seu caráter errante, ambos exerceram revanchismo contra a Santa Religião Católica e, no dia 7 de julho de 2025 removeram o acesso dos curiais ao Arquivo Apostólico Vaticano, mormente aos decretos conciliares, pontifícios e ao anuário papal. A atitude omissiva e ativa dos três configura clara infração ao Cân. 978, §1º:
"Ocultar, adulterar ou impedir acesso aos arquivos, memoriais e registros oficiais da Santa Sé constitui crime canônico, punível com pena proporcionada ao dano espiritual e institucional causado."
Tais práticas atentam contra a transparência e a unidade institucional da Igreja, sendo incompatíveis com a conduta esperada de qualquer fiel, sobretudo dos que exerceram outrora função e autoridade.
Considerando o deliberado descumprimento das leis eclesiásticas acima descritas, e com fundamento no poder de regime conferido ao Romano Pontífice e aos dicastérios autorizados (cf. Cân. 118), em observância aos Câns. 853, 924, 968, 976 §2º, 978, 708, 744, 795, 844 §1º e 845 do CDC 2025 e ao n. 7/UDG X, DECRETA-SE:
1. Joseph Ravassi, Jorge Snaif Médici e Vito Lavezzo são, por este instrumento solene, formal e publicamente EXCOMUNGADOS EM JULGAMENTO TRAZIDO (sic. latae sententiae) da Igreja Católica do Habbo Hotel, nos termos da excomunhão maior, com todos os seus efeitos espirituais, sociais e sacramentais.
2.Ficam, por conseguinte, impedidos de:
I - exercer qualquer função ou ministério eclesiástico (cf. Cân. 924);
II - participar de modo válido em sacramentos ou celebrações litúrgicas ou paralitúrgicas;
III - comungar do Corpo e Sangue de Cristo (cf. Cân. 708);
IV - receber a Unção dos Enfermos em caso de doença ou morte (cf. Cân. 744);
V - contrair matrimônio sob assistência eclesiástica (cf. Cân. 795);
VI - serem objeto de exéquias e missas de sufrágio, inclusive o tradicional "sétimo dia" (cf. Câns. 844 §1º e 845).
3. As sanções ora impostas são irrevogáveis enquanto perdurar o estado objetivo de rebelião e de iniquidade. Poderão ser suspensas apenas mediante prova autêntica de arrependimento, penitência e reconciliação formal com a Cúria e o sucessor de Pedro e Gregório.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, na Memória do Abade São Bento, aos onze dias do mês de julho do Ano do Senhor de dois mil e vinte e cinco, primeiro do nosso pontificado.
+ Gregorius V
Eu o subscrevi,
+ Bruno Bortoluzzo
