Dada a renúncia do nosso Pontificado no dia treze de outubro, sob a presença do Sacro Colégio Cardinalício, sendo comunicada também na Praça de São Pedro a todos os clérigos presentes, deu-se início aos preparativos para a execução do período da Sé Vacante e, eventualmente, para realização do Santo Conclave. Deste modo, em nosso dever de emitir os documentos legais para o bom êxito e exercício da Câmara Apostólica e do Decanato do Colégio de Cardeais, que publicamos esta. Sendo assim, serão os auxiliares para os serviços da Sé Vacante e do Santo Conclave estes:
I. Dom Gregório Michels
Prefeito da Casa Pontifícia e Cerimoniário Auxiliar
II. Diácono Daniel Souza
Secretário do Colégio de Cardeais e Cerimoniário Auxiliar
III. Dom Nadson Médici
Mestre de Cerimônias Pontifícias
IV. Dom Junior Assis
Sub-Mestre de Cerimônias Pontíficias
V. Dom João Victor Ferraz
Cerimoniário Auxiliar
VI. Monsenhor Bruno Bortoluzzo
Cerimoniário Auxiliar
VII. Monsenhor Giuseppe Siri
Cerimoniário Auxiliar
VIII. Padre Karol Wojtyla
Cerimoniário Auxiliar
Tendo iniciado o período de vacância do trono primacial do apóstolo Pedro, estes referidos sacerdotes deverão prestar o juramento diante do Cardeal Camerlengo e do Cardeal Decano, segundo o que prescreve a Constituição Apostólica Universi Dominici Gregis IX do nosso Pontificado:
84. Todos aqueles que não são cardeais, e ajudarão nas ações da Sé Vacante, sejam bispos, presbíteros, diáconos ou leigos, entre os secretários auxiliares, mestre de cerimonias e cerimoniários, deverão prestar juramento perante o Camerlengo da Câmara Apostólica e do Decano do Colégio de Cardeais.
Ainda vale ressaltar que, no ambiente da clausura, na Casa Santa Marta, onde os cardeais eleitores se reúnem em oração e concentração, na intenção de melhor discernirem a mente, em preparação para o conclave, desses auxiliares apenas devem entrar o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário do Colégio de Cardeais, como redige a legislação supracitada:
75. a) Cabe por direito serem os bispos ou presbíteros a ajudarem os cardeais em clausura, o Prefeito da Casa Pontifícia e o Secretário Geral do Colégio de Cardeais, legitimamente nomeados pelo papa antecessor. Esses, por sua vez, não podem adentrar nas Congregações Gerais, nem sair da Clausura sem permissão expressa pelo Decanato ou pela Câmara Apostólica, sendo-lhe privado o direito de vazar qualquer ação ocorrida dentro da clausura quer para clérigos não pertencentes ao Colégio Cardinalício quer para cardeais que optaram por não entrar em clausura e, caso seja comprovado o vazamento, seja suspenso pela Câmara Apostólica, expulso da clausura e, no pontificado seguinte, julgado pelos órgãos competentes.
Por fim, rogamos pela vinda do Paráclito sobre o Colégio Cardinalício na diligente e significativa tarefa que a de conceder a Santa Mãe Igreja um novo Pastor.
Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, aos dezenove dias de outubro do ano jubilar de dois mil e vinte e um, primeiro de Nosso pontificado.
+ INOCENTIVS Pp. VI
Pontifex Maximus