Constituição do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

DOM PEDRO MELCHIOR CARDEAL MANCINI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI VALLETRI-SEGNI
VICE DECANO DO SACRO COLÉGIO CARDINALÍCIO
PREFEITO DA CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS 
PREFEITO DO SUPREMO TRIBUNAL DA ASSINATURA APOSTÓLICA


 Constituição do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica

A todos que esta constituição lerem, ou dele tomarem conhecimento, saúde e bênção apostólica.

Segue abaixo a constituição do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, e tudo que compete. Os casos de apelação serão feitos diretamente ao prefeito e/ou ao chanceler do tribunal, assim seguindo os tramites legais. 

Art. 1

Este Dicastério, além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

Art. 2

Ele julga:

1. as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da: Rota Romana;
2. os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;
3. as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;
4. os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

 Art. 3

§ 1. Além disso, ele julga dos recursos, apresentados dentro do prazo peremptório de 5 dias úteis, contra cada um dos atos administrativos postos por Dicastérios da Cúria Romana ou aprovados por eles, todas as vezes que se discuta se o ato impugnado tenha violado alguma lei, no modo de deliberar ou de proceder.
§ 2. Nestes casos, além do juízo de ilegitimidade, ele pode também julgar, quando o recorrente o pedir, acerca da reparação dos danos sofridos com o ato ilegítimo.
§ 3. Julga também de outras controvérsias administrativas, que a ele são remetidas pelo Romano Pontífice ou pelos Dicastérios da Cúria Romana, bem como dos conflitos de competência entre os mesmos Dicastérios.

Art. 4

Compete também a este Tribunal:

1. exercer a vigilância sobre a reta administração da justiça e tomar medidas, se necessário, a respeito daqueles que acusam e são acusados;
2. julgar acerca dos pedidos dirigidos à Sé Apostólica para obter o deferimento da causa para a Rota Romana;
3. prorrogar a competência dos Tribunais de grau inferior;
4. conceder a aprovação, reservada à Santa Sé, do Tribunal de apelo, bem como promover e aprovar a  ereção de Tribunais interdiocesanos.

Art. 5

1. A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.
2. Essa constituição entra em vigor a partir da data de publicação.
3. A partir da data de publicação já serão aceitas denuncias e apelações vindas dos outros tribunais ou das congregações.

Dado e passado em Roma, junto a São Pedro, no vigésimo oitavo dia do mês de dezembro do Ano Jubilar de dois mil e vinte.

+Dom Pedro Melchior Card. Mancini
Prefeito do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica
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